ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Brasília - DF) |
A
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
(sanções penais e administrativas) tem base na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo n° 225, parágrafo 3º. Este
artigo trata do direito ao meio ambiente, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. O parágrafo 3º do art. 225° trata
das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, considerando como infrator
a pessoa física ou jurídica, aplicando a este sanção penal e administrativa.
A
popularmente conhecida como “Lei de Crimes Ambientais”, passou a ser aplicada
em 1998, sendo fruto de algumas inconsistências que a precediam. Era crime
ambiental inafiançável a caça de animal silvestre, sendo apenas uma
contravenção o mau trato a um animal doméstico. Tendo casos contraditórios como
esse, a lei discutida aqui foi vetada para sanar algumas lacunas que existiam
na legislação ambiental.
Foi
assinada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso em 1988, tendo Gustavo
Krause como ministro do antigo Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio
Ambiente, atual Ministério do Meio Ambiente. Para entender a quem cabe sofrer a
sanção penal ou administrativa, é necessário definir o agente poluidor. Para
definir quem é o agente poluidor, isto é, o infrator e/ou criminoso, a Lei n° 6938/81 aponta:
Art 3º IV: poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental.
Considerando
que a violação de um direito é um crime, e que o meio ambiente é um direito de
todos, os órgãos ambientais competentes (Poder Público) devem aplicar as
sanções aos que descumprirem a lei. Isto é, àqueles que tirarem de outrem o
direito de usufruir a plena capacidade do meio ambiente, poluindo-o e
degradando-o. Estes (órgãos ambientais competentes) tem o dever de fiscalizar e
aplicar as devidas sanções com base na legislação ambiental, que inclui a lei
aqui discutida – Lei 9.605/98.
A
Lei n° 9.605/98 é dividida em VIII capítulos, dispondo de 82 artigos. Do
capítulo I ao V, artigo 1º ao 69º, a lei trata das sanções penais. O capítulo
VI, artigo 70º ao 76º a lei trata das sanções administrativas, cujas infrações
são regulamentadas pelo Decreto nº
6.514/08. O capítulo VII da Lei nº 9.605/98 trata “Da Cooperação
Internacional Para a Preservação do Meio Ambiente”. O capítulo VIII trata das “Disposições
Finais”.
- Capítulo I – Disposições Gerais. Artigo 1 ao 5, tendo sido o 1º e o 5º vetados.
- Capítulo II – Da Aplicação da Pena. Artigo 6 ao 24.
- Capítulo III – Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime. Artigo 25, com 4 parágrafos.
- Capítulo IV – Da Ação e do Processo Penal. Artigo 26 ao 28.
- Capítulo V – Dos Crimes Contra o Meio Ambiente. Dividido em 5 seções: Seção I – Dos Crimes contra Fauna (artigo 29 ao 37); Seção II – Dos Crimes contra a Flora (artigo 38 ao 53); Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais (artigo 54 ao 61); Seção IV – Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (artigo 62 ao 65); Seção V – Dos Crimes contra a Administração Ambiental (artigo 66 ao 69-A).
- Capítulo VI – Da Infração Administrativa. Artigo 70 ao 76.
- Capítulo VII – Da Cooperação Internacional Para a Preservação do Meio Ambiente. Artigo 77 e 78.
- Capítulo VIII - Disposições Finais. Artigo 79 a 82.
As
penalidades previstas nessa lei para crimes ambientais podem ser de reclusão e
detenção, podendo ou não ser aplicada cumulativamente uma multa. O período
detido ou recluso pode variar de acordo com o crime cometido, bem como o valor
da multa. Da mesma forma, pode variar dependendo do julgamento, podendo ser
considerado doloso ou culposo.
Existem
circunstâncias que podem atenuar ou agravar a pena. Essas circunstâncias estão
postas nos artigos 14 e 15 da lei. Exemplos de atenuação da pena: baixo de grau
de instrução ou escolaridade do agente (infrator); arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada; colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
Exemplos
de agravante da penalidade são: reincidência nos crimes de natureza ambiental;
ter o agente cometido a infração para: obter vantagem pecuniária ou em domingos ou feriados ou à noite ou em período de defeso à fauna ou
em épocas de seca ou inundações ou
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais etc..
É
de suma importância do cidadão que saiba de suas responsabilidades ambientais.
Vale lembrar que o artigo 225 da Constituição Federal diz que é dever do
coletivo (de todos) a preservação e a defesa do meio ambiente. Não é dever
apenas dos órgãos fiscalizadores, mas também da sociedade, isto é, de toda e
qualquer pessoa física e jurídica. Portanto, é obrigação de cada um o
conhecimento dos seus deveres, seja para ser o cumpridor desses deveres ou o
multiplicador desse conhecimento.
YconnaMfal_ke1999 Sabian Pierce https://marketplace.visualstudio.com/items?itemName=tempcalraga.Crash-Site--Conquest-gratuita-2021
ResponderExcluirserdenomarb
stilitYta-wo Victor Madrid https://www.wekestore.com/profile/Autodesk-Inventor-2014-Crack-Keygen-HOT-Site/profile
ResponderExcluirlonnituvo
0nauspirbalha Ivan Hindiyeh link
ResponderExcluiroregtrohec
Asamul0sper-yo Angie Riccio download
ResponderExcluirclick
click
click here
hyacibirdca