Decreto n° 6.514/08 utilizado pelo ICMBio, IBAMA e ANA, de infrações ambientais, é alterado pelo Decreto n° 9.179/17
O Decreto
n° 9.179, de 23 de outubro de 2017, altera o Decreto n° 6.514, de 22 de julho
de 2008 – este dispõe sobre as infrações ambientais e sanções administrativas.
A princípio as sanções administrativas que aplicam multa - a depender da
infração ambiental - descritas no Decreto n° 6.514/08 já podiam ser revertidas
para ações mitigadoras (de compensação ambiental). As multas podem variar de
acordo com a infração, podendo chegar a casa dos milhões ou até bilhões,
dependendo da escala do impacto negativo causado.
O Decreto
n° 9.179/17 não inova quando trata de descontos ou conversão de multa em ações
compensatórias. O Decreto n° 6.514/08 já o previa, bem como o Decreto n°
3.179/99, seu antecessor.
Com a
aprovação deste novo decreto foi instituído o Programa de Conversão de Multas
Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. Vale ressaltar que o Decreto n° 6.514/08
está na esfera civil e não se encaixa na esfera penal. Para esse nível tem-se a
Lei n° 9.605/98 – a qual foi usada de base para a aplicação do Decreto n°
9.179/17, permitindo a conversão (tendo em vista o disposto no art.
72, parágrafo 40, da Lei n° 9.605/98).
O
autuado, convertendo a multa em ação, pode compensá-la através da prestação de
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O (alterado) art. 140 do Decreto n° 6.514/08 trata do que pode ser feito como
ação de compensação.
“Art. 140. São
considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no
mínimo, um dos seguintes objetos:
I – recuperação:
a) de áreas
degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da
qualidade do meio ambiente;
b) de
processos ecológicos essenciais;
c) de
vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas
de recarga de aquíferos;
II – proteção e manejo de
espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da
qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às
mudanças do clima;
V – manutenção de espaços
públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de
espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas
destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – promoção da regularização
fundiária de unidades de conservação."
Assim
sendo, os órgãos federais podem realizar chamadas públicas para selecionar
projetos, seja de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, sem fins
lucrativos, para que sejam executados os serviços compensatórios. Isto é, a
ação compensatória do infrator será direcionada a projetos escolhidos pelo
órgão ambiental que o autuou – o órgão emissor da multa. O autuado não pode
realizar a conversão da multa para reparar os danos recorrentes da(s) sua(s)
própria(s) infração(ões).
Os
projetos devem ser direcionados para recuperação da vegetação nativa da bacia
do Rio São Francisco e ações de adaptação às mudanças climáticas na bacia do
Rio Parnaíba. Segundo a presidente do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), Suely Araújo, a conversão pode ser
feita em duas modalidades: direta ou indireta.
IBAMA |
Se for
direta, o próprio autuado será o prestador de serviços, tendo previsto desconto
de 35% do valor da multa. No caso da modalidade indireta, o autuado passa a
responder por cotas de projetos de maior porte, formulados e realizados por
organizações (públicas ou privadas) selecionadas pelo órgão emissor da multa,
como dito anteriormente. Neste caso está previsto o desconto de 60% do valor da
multa.
A escolha
das áreas beneficiadas foi feita pelo IBAMA, ANA (Agência Nacional de Águas),
SFB (Serviço Florestal Brasileiro) e CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba).
Repito, o
Decreto n° 9.179/17 não inova quando trata de descontos ou conversão de multa
em ações compensatórias. O Decreto n° 6.514/08 já o previa, bem como o Decreto
n° 3.179/99, seu antecessor.
O
problema que se tinha antes era a falta de clareza nas regras em relação à
destinação dos recursos, problemas do próprio Decreto n° 6.514/08, que causava
confusão no entendimento posto entre a conversão de multas e o dever do autuado
de reparar os danos causados por ele.
Fique claro que esse novo decreto (n° 9.179/17) não veio para
regulamentar a conversão de multas em ações compensatórias nem o desconto nas
multas. Ele foi feito para que haja mais clareza nesse processo, bem como para
disciplinar de forma mais consistente, nos planos técnico e jurídico, o
instituto da conversão dessas multas em ações.
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